
Regulamenta o artigo 21 da Lei n° 4.771, de 15
de setembro de 1965 - Código Florestal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 84, Item IV da Constituição,
decreta:

Artigo 1° - As pessoas físicas ou jurídicas
consumidoras de matéria-prima florestal, tais como
siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas
de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras
e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000
st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer
outra matéria-prima de origem florestal; ou seja
4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano)
de carvão vegetal, deverão manter ou a forma,
diretamente ou em participação com terceiros,
florestas próprias destinadas ao seu suprimento,
cuja produção, sob exploração
racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial,
inclusive em suas futuras expansões.
Parágrafo Único - A comprovação
do atendimento ao disposto neste artigo será realizada
mediante a apresentação de um Plano Integrado
Floresta-Indústria (PIFI), demonstrativo de fontes
de suprimento de matéria-prima florestal voltada
ao abastecimento da unidade consumidora, conforme metodologia,
critérios e parâmetros estabelecidos pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Artigo 2° - O exercício de direitos decorrentes
de registros nos Órgãos competentes, dependerá
de apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação deste decreto ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, obedecido o seguinte cronograma:
EMPRESAS REGISTRADAS ATÉ O ANO DE
1988, INCLUSIVE:
Exercício ou aniversário
do registro (PF+PV+FPM)(¹) Volume do Abastecimento
1989 (ou na data de registro) 40% 1990 50% 1991 60%
1992 70% 1993 80% 1994 90% 1995 e anos subseqüentes
100%
(¹) PF = Florestas Próprias PV = Florestas
Vinculadas FPM = Florestas Plantadas de Mercado.
1° - As empresas que, na execução de
seus cronogramas anuais, praticarem excedentes sobre os
níveis mínimos de suprimento previstos neste
artigo, e desde que continuem a cumprir seus programas de
plantio, poderão requerer que estes volumes excedentes
sejam levados a seu crédito, prescritível
em 5 (cinco) anos, para compensação de eventuais
frustrações em seus cronogramas.
2° - As empresas que comprovarem o cumprimento pleno
do programa de plantio estabelecido no Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) poderão elaborar seu programa de suprimentos,
incluindo a compra do produtos de florestas plantadas em
oferta no mercado, até o limite de 20% (vinte por
cento) do percentual de sua parcela de florestas próprias
ou vinculadas, a cada exercício.
3° - Admitir-se-á que os percentuais de consumo
de matéria-prima, previstos neste artigo, sejam
completados em, até 20% (vinte por cento) do respectivo
percentual com matéria-prima ou produtos resultantes
do aproveitamento de atividades agropastoris, desmate
por interesse sócio-econômico, ou em obras
públicas de relevância sócio-econômicas,
desde que o solicitante tenha atendido, cumulativamente,
as seguintes condições: a) os programas
de plantio previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) tenham sido realizados, em sua totalidade, nos
três anos florestais anteriores; b) que a empresa
tenha cumprido, integralmente nos três exercícios
anteriores, os níveis previstos para o consumo
de florestas plantadas; c) que se comprove ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
que a matéria-prima é oriunda de atividade
agropastoril legalizada ou de obra pública que
impliquem na ocupação de áreas florestais,
tais como barragens, linha de transmissão, etc.

Artigo 3° - O Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI), no que se refere à formação
do estoque de matéria-prima, será composto
por quaisquer das modalidades a seguir discriminadas:
a) - pela apresentação de projetos
técnicos de reflorestamento e/ou levantamento
circunstanciado de área plantada;
b) - pela execução do plano de manejo
de rendimento sustentado da área sob exploração;
c) - pela execução e/ou participação
em programas de Fomento Florestal aprovados pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
1° - As áreas onde forem instalados os Planos
de Manejo de Rendimento Sustentado, os Projetos Técnicos
de reflorestamento ou levantamento o circunstanciado de
áreas plantadas, serão vinculados ao empreendimento
aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, mediante averbação,
junto à matrícula, no Registro de Imóveis
competente.
2° - Para comprovação da origem da composição
do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) relativamente
à formação de estoque de matéria-prima
através de Plano de Manejo de Rendimento Sustentado,
desenvolvido em área de terceiros, as empresas
juntarão documento hábil que garanta a destinação
do produto ao seu abastecimento.
3° - Para a hipótese prevista na Alínea
"c" deste artigo não será obrigatória
a averbação das respectivas áreas junto
às matrículas no Registro de Imóveis.

Artigo 4° - As empresas poderão optar pela
realização dos plantios na unidade federativa
de onde se originar seu insumo ou em local que, de acordo
com seus critérios próprios de adequado
raio econômico, a exploração e o transporte
assegurem a viabilidade dos empreendimentos e do aproveitamento
dos produtos e subprodutos.

Artigo 5° - Os empreendimentos florestais vinculados
ao Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) serão
vistoriados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis ao término
de sua implantação, quando serão
autorizados os créditos com base no rendimento
projetado.
1° - No 3° (terceiro) e no 5° (quinto) ano após
o da implantação ou regeneração,
serão, novamente, os empreendimentos vistoriados,
à vista de inventário florestal apresentado
pelo interessado.
2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior acarretará a suspensão dos créditos
gerados anteriormente, até regularização.

Artigo 6° - Após cada vistoria, cujos resultados
comprovem alterações nos rendimentos projetados
para o empreendimento florestal, deverão ser promovidos
ajustamentos no Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) da empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando
o efetivo volume de madeira a ser obtido, como o consumo
da empresa, determinando-se o aumento ou admitindo-se
a redução do programa de plantios anuais,
necessário ao pleno cumprimento dos níveis
mínimos de suprimento estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
poderá a qualquer época, quando julgar necessário,
realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização,
para efeito do disposto neste Decreto; e, especialmente,
para verificação do exato cumprimento dos
parágrafos 2° e 3° do Artigo 2°.

Artigo 7° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis acompanhará
a execução dos programas anuais de Plantio
e de abastecimento previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) de cada empresa, segundo critérios que estabelecerá.

Artigo 8° - A transformação por incorporação,
fusão, cisão, consórcio ou outra
forma de alienação que de qualquer modo
afete o controle e composição ou os objetivos
sociais da empresa não a eximirá das obrigações
florestais anteriormente assumidas, que constarão
expressamente do competente registro.

Artigo
9° - Em caso de dissolução ou extinção
da empresa, as obrigações decorrentes da Lei
n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965 serão exigidas
na forma da lei.