Domingo, 19 de Maio de 2013
  
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 DECRETOS Nº 1.354/94

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o Artigo. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 30, da Lei Nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o "Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO" a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

Artigo 2º - O PRONABIO objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável - CIDES, promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

I - definição de metodologias, instrumentos e processos;
II - estímulo à cooperação internacional;
III - promoção de pesquisa e estudos;
IV - produção e disseminação de informações;
V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e
VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

Artigo 3º - Fica criada a Comissão Coordenadora do PRONABIO com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.
Parágrafo único - Compete à Comissão Coordenadora:
a) deliberar sobre as diretrizes gerais do PRONABIO;
b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
c) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;
d) aprovar os projetos a serem financiados.
Artigo 4º - A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;
IV - um representante do Ministério da Saúde - MS;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE;
VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN;
VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica;
VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;
IX - dois representantes do setor produtivo.

1º - Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
2º - Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
3º - A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remunerada.
4º - A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

Artigo 5º - O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.

Artigo 6º - O Regimento Interno da Comissão Coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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