
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade
Biológica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo. 84, Incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Artigo 30, da Lei Nº
8.490, de 19 de novembro de 1992,
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, o "Programa Nacional da Diversidade Biológica
- PRONABIO" a ser desenvolvido com recursos do Tesouro
Nacional e recursos captados no país e no exterior,
junto a órgãos governamentais, privados
e multilaterais.
Artigo 2º - O PRONABIO objetiva, em consonância
com as diretrizes e estratégias da Comissão
Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável
- CIDES, promover parceria entre o Poder Público
e a sociedade civil na conservação da diversidade
biológica, utilização sustentável
de seus componentes e repartição justa e
eqüitativa dos benefícios dela decorrentes,
mediante a realização das seguintes atividades:
I - definição de metodologias, instrumentos
e processos;
II - estímulo à cooperação
internacional;
III - promoção de pesquisa e estudos;
IV - produção e disseminação
de informações;
V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento
institucional e conscientização pública;
e
VI - desenvolvimento de ações demonstrativas
para a conservação da diversidade biológica
e utilização sustentável de seus
componentes.

Artigo
3º - Fica criada a Comissão Coordenadora do
PRONABIO com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar
suas ações.
Parágrafo único - Compete à Comissão
Coordenadora:
a) deliberar sobre as diretrizes gerais do PRONABIO;
b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação
e utilização sustentável da diversidade
biológica;
c) estabelecer critérios gerais de aceitação
e seleção de projetos;
d) aprovar os projetos a serem financiados.

Artigo
4º - A Comissão Coordenadora será presidida
pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal
e terá como membros:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal - MMA;
II - um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia - MCT;
III - um representante do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;
IV - um representante do Ministério da Saúde
- MS;
V - um representante do Ministério das Relações
Exteriores - MRE;
VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República
- SEPLAN;
VII - dois representantes da comunidade acadêmica
e científica;
VIII - dois representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas;
IX - dois representantes do setor produtivo.
1º - Os representantes dos Órgãos
do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão
indicados pelos titulares das respectivas pastas e designados
pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
2º - Os representantes das Instituições
Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes,
serão indicados pelos respectivos setores e designados
pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal,
com mandato de dois anos, renovável por igual período.
3º - A participação nos trabalhos da
Comissão Coordenadora será considerada prestação
de serviços relevantes, não-remunerada.
4º - A Comissão Coordenadora deliberará
por maioria simples de votos, e seu presidente terá
adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.
Artigo 5º - O Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal proverá os serviços
de apoio técnico e administrativo à Comissão
Coordenadora.
Artigo 6º - O Regimento Interno da Comissão
Coordenadora será aprovado mediante portaria do
Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.