
Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Artigo
225º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público
e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
5º São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
6º As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.